Atualmente, têm sido comum as fraudes ocasionadas na assinatura eletrônica de Contratos Bancários. Esta nova modalidade se dá por meio de biometria facial ou por autorizações via celular/computador, sem que o cliente precise estar presente na instituição bancária.
Com base na recente Súmula 479 do STJ, de dezembro de 2022, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A decisão levou em consideração o caráter essencial da atividade prestada e o risco a ela inerente, nos termos do que também disciplina o art. 14 do CDC. Assim, a responsabilidade somente será afastada se demonstrada alguma das excludentes do art. 14, §3º, do CDC.
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