Atualmente, têm sido comum as fraudes ocasionadas na assinatura eletrônica de Contratos Bancários. Esta nova modalidade se dá por meio de biometria facial ou por autorizações via celular/computador, sem que o cliente precise estar presente na instituição bancária.
Fui vítima de fraude, e agora?
Com base na recente Súmula 479 do STJ, de dezembro de 2022, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A decisão levou em consideração o caráter essencial da atividade prestada e o risco a ela inerente, nos termos do que também disciplina o art. 14 do CDC. Assim, a responsabilidade somente será afastada se demonstrada alguma das excludentes do art. 14, §3º, do CDC.